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Lucro presumido ou lucro real

ELIGO.FAQ-12149
Além dos tributos previstos na legislação tributária que incidem sobre o seu faturamento, como PIS, COFINS e ISS, que são comuns a todas empresas prestadoras de serviços, essas empresas ainda pagam impostos e contribuições sobre o Lucro. Para esse fim, as empresas podem optar por umas das duas modalidades previstas na Lei, ou seja, Lucro Presumido ou Lucro Real.

Lucro Presumido


A expressão Lucro Presumido representa uma modalidade de apuração de apenas 2 tributos: Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pagos trimestralmente.

As alíquotas dos tributos são aplicadas sobre um lucro que se presume, que constitui a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Para as empresas de prestação de serviços, de modo geral, a base de cálculo do Lucro Presumido é de 32% do faturamento mensal.

Essas alíquotas são:


Tais alíquotas são aplicáveis sobre a base de cálculo presumida de 32%. Portanto, 15% X 32% é igual a 4,8% do Faturamento mensal. E 25% X 32% é igual a 8% do valor acima de R$ 187.500,00.

A opção pelo Lucro Presumido é vantajosa para as empresas cujo Lucro (Receitas (-) Despesas) é igual ou superior a 32%. Quando a margem de lucro é inferior a 32% é mais vantajoso optar pelo pagamento dos tributos acima com base no Lucro Real.

Exemplos:

1) Faturamento trimestral: R$ 150.000,00 (100%)

TRIBUTO VALOR % S/ FAT
COFINS 4.500,00 3%
PIS 975,00 0,65%
IRPJ 7.200,00 4,8%
CSLL 4.320,00 2,88%
Total 16.995,00 11,33%

2) Faturamento trimestral: R$ 200.000,00 (100%)

TRIBUTO VALOR % S/ FAT
COFINS 6.000,00 3%
PIS 1.300,00 0,65%
IRPJ (Parcela até R$ 187.500,00) 9.000,00 4,8%
IRPJ (Sobre o excedente de R$ 12.500,00) 1.000,00 0,5%
CSLL 5.760,00 2,88%
Total 23.060,00 11,83


Lucro Real


Essa opção deve ser adotada quando o Lucro efetivo (Receitas menos Despesas efetivamente comprovadas) é inferior a 32% do Faturamento do período e pode ser apurado trimestral ou anualmente.

As alíquotas dos tributos para cálculo do IRPJ e da CSLL nessa modalidade são:


Em resumo, no Lucro Real os dois tributos variam de 24% (9% + 15%) a 34% (9% + 25%), aplicados sobre o Lucro e não sobre o faturamento.

A apuração pelo Lucro Real pode ser trimestral ou anual.

A apuração pelo Lucro Real trimestral só é recomendada quando a empresa apresenta resultados relativamente uniformes durante o ano. Quando há sazonalidade em suas operações, em que num mês ocorre Lucro e em outro Prejuízo, este Prejuízo só é compensado no limite de 30% do lucro do período.

Já na apuração pelo Lucro Real Anual a empresa pode levantar balanços mensais acumulados, cujos resultados positivos (lucros) e negativos (prejuízos) são compensados automaticamente no período de apuração, sem limitação.

Apurando-se o Lucro Real, aplicam-se as alíquotas do IRPJ e da CSLL acima descritas.

No caso de opção pelo Lucro Real, a alíquota do PIS muda: passa de 0,65% para 1,65%. Já a alíquota da COFINS passa de 3% para 7,6% da Receita. Só que,neste caso, podem ser feitas deduções da base de cálculo da Receita sobre alguns pagamentos feitos a outras pessoas jurídicas,diretamente ligados à produção dos serviços, com o que a alíquota efetiva passa a ser inferior a 1,65% ou a 7,6%. Essas deduções ou recuperações do chamado PIS não cumulativo e COFINS não cumulativa na área de prestação de serviços acabam representando um percentual igual ou menor a 1,65% ou 7,6%, dependendo dos custos de cada empresa.

Exemplos

1) Faturamento trimestral: R$ 200.000,00 (100%)

Lucro Real Apurado: R$ 40.000,00 (20%)

TRIBUTO VALOR % S/ FAT
COFINS (7,6% X R$ 100.000,00) 7.600,00 3,8% (1)
PIS (1,65% X R$ 100.000,00) 1.650,00 0,82% (1)
IRPJ (15% X R$ 40.000,00) 6.000,00 3%
CSLL (9% X R$ 40.000,00) 3.600,00 1,8%
Totais 18.850,00 9,42

Considerando deduções do PIS e COFINS não cumulativos de 50%.


Quando optar


A opção pelo pagamento do IRPJ e da CSLL com base no Lucro Presumido ou no Lucro Real é feita com o pagamento do DARF da 1ª parcela do IRPJ trimestral (Lucro Presumido) ou mensal ou trimestral (Lucro Real) e é válida para todo o Ano Calendário, não podendo, pois, ser alterada em qualquer mês do ano. Isso significa que o empresário deve consultar sua “bola de cristal” no início do ano para poder planejar o resultado (Lucro ou Prejuízo) do ano para seu negócio e fazer a melhor opção.


Fonte: http://www.cebrasse.org.br/downloads/html/lucro_presumido_real.html